MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
7. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB/TO Nº 2880)
RONICIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB/TO Nº 4613)

8. PARECER Nº 3025/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo senhor Emivaldo Pires de Souza, Presidente da Câmara de Porto Nacional, à época, por meio de sua procuradora constituída, Ronícia Teixeira da Silva – OAB/TO nº 4613, em face do Acórdão TCE/TO nº 834/2012 – 2ª Câmara, exarado nos autos nº 2087/2011, que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Porto Nacional referente ao exercício de 2010.

 Após, recebido o Recurso Ordinário, a Coordenadoria do Cartório de Contas constatou a tempestividade do presente, conforme certidão de tempestividade nº 1978/2019 encaminhando os autos ao Protocolo para apensamento aos devidos processos e, logo após, remetido ao eminente Conselheiro para procedimento de praxe.

Após a manifestação deste Ministério Público, evento 07, os autos retornaram a instrução conforme analise de recurso nº 357/2019 e 187/2020, evento 09 e 35, concluindo o corpo especial de auditores Parecer nº 2905/2020, que não existe razão para reforma do Acórdão.

Por fim, ou autos foram enviados a esta Procuradoria conforme determina o art. 252 do regimento interno, vindo somente após manifestação do Corpo Especial de Auditores, todavia, numa análise aprofundada, este parquet não observa nenhum prejuízo capaz de macular a apreciação da presente ação de Revisão, conforme já manifestado no Parecer nº 3139/2019.

É o relatório.

Recurso é o meio voluntário pelo qual se busca invalidar, reformar ou integrar uma decisão.

É meio voluntário, pois é ato da parte legitimada, e também um direito e um ônus, pois quem não recorre, em princípio, sujeita-se à preclusão.

Mas para sua admissibilidade é necessário que a parte recorrente cumpra os seguintes pressupostos, quais sejam:

•        pressupostos objetivos: cabimento, tempestividade, regularidade         formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;

•        pressupostos subjetivos: interesse processual e legitimidade.

 

Em sede de análise, constata-se que o presente recurso está parcialmente revestido de legalidade, posto que o mesmo é tempestivo (inciso V, do artigo 223 do RI/TCE-TO), somente, até porque a exposição do fato e do direito concomitantemente apesar de obedecer aos preceitos do artigo 222 e ss do RI/TCE-TO c/c artigos 42, inciso I, e 46 e ss da Lei orgânica deste Tribunal, falta-lhe os requisitos previstos no art.62 da Lei Estadual 1284/2001.

Ante aos fatos que foram apresentados pelo Recorrente, se torna indispensável ressaltar que após análise detalhada, feita pela Coordenadoria de Recursos (analise de Recurso nº 184/2020) verificou-se que as alegações apresentadas necessitam de fundamentação e sustentação jurídica sólidas, tendo em vista que não trouxe o recorrente nenhum fato novo consistente e suficiente para autorizar o seu provimento.

Desta forma este Parquet acolhe a proposta feita pela Auditoria pois demonstrado o interesse processual, para no mérito, negar provimento, mantendo-se o teor do acórdão recorrido.

Assim o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do Art. 148, I, da Lei nº 1.284/01, manifesta-se pelo Conhecimento do presente recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo os pontos da decisão contida no Acórdão n° 834/2012, acolhendo como parte deste Parecer as razões apresentadas pela Douta Auditoria.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/11/2020 às 08:20:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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