1. Processo nº: 5877/2019     1.1. Anexo(s) 6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 20103. Responsável(eis): EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA 7. Proc.Const.Autos: RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB/TO Nº 2880)
RONICIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB/TO Nº 4613)
8. PARECER Nº 3025/2020-PROCD
Egrégio Tribunal,
Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo senhor Emivaldo Pires de Souza, Presidente da Câmara de Porto Nacional, à época, por meio de sua procuradora constituída, Ronícia Teixeira da Silva – OAB/TO nº 4613, em face do Acórdão TCE/TO nº 834/2012 – 2ª Câmara, exarado nos autos nº 2087/2011, que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Porto Nacional referente ao exercício de 2010.
Após, recebido o Recurso Ordinário, a Coordenadoria do Cartório de Contas constatou a tempestividade do presente, conforme certidão de tempestividade nº 1978/2019 encaminhando os autos ao Protocolo para apensamento aos devidos processos e, logo após, remetido ao eminente Conselheiro para procedimento de praxe.
Após a manifestação deste Ministério Público, evento 07, os autos retornaram a instrução conforme analise de recurso nº 357/2019 e 187/2020, evento 09 e 35, concluindo o corpo especial de auditores Parecer nº 2905/2020, que não existe razão para reforma do Acórdão.
Por fim, ou autos foram enviados a esta Procuradoria conforme determina o art. 252 do regimento interno, vindo somente após manifestação do Corpo Especial de Auditores, todavia, numa análise aprofundada, este parquet não observa nenhum prejuízo capaz de macular a apreciação da presente ação de Revisão, conforme já manifestado no Parecer nº 3139/2019.
É o relatório.
Recurso é o meio voluntário pelo qual se busca invalidar, reformar ou integrar uma decisão.
É meio voluntário, pois é ato da parte legitimada, e também um direito e um ônus, pois quem não recorre, em princípio, sujeita-se à preclusão.
Mas para sua admissibilidade é necessário que a parte recorrente cumpra os seguintes pressupostos, quais sejam:
• pressupostos objetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;
• pressupostos subjetivos: interesse processual e legitimidade.
Em sede de análise, constata-se que o presente recurso está parcialmente revestido de legalidade, posto que o mesmo é tempestivo (inciso V, do artigo 223 do RI/TCE-TO), somente, até porque a exposição do fato e do direito concomitantemente apesar de obedecer aos preceitos do artigo 222 e ss do RI/TCE-TO c/c artigos 42, inciso I, e 46 e ss da Lei orgânica deste Tribunal, falta-lhe os requisitos previstos no art.62 da Lei Estadual 1284/2001.
Ante aos fatos que foram apresentados pelo Recorrente, se torna indispensável ressaltar que após análise detalhada, feita pela Coordenadoria de Recursos (analise de Recurso nº 184/2020) verificou-se que as alegações apresentadas necessitam de fundamentação e sustentação jurídica sólidas, tendo em vista que não trouxe o recorrente nenhum fato novo consistente e suficiente para autorizar o seu provimento.
Desta forma este Parquet acolhe a proposta feita pela Auditoria pois demonstrado o interesse processual, para no mérito, negar provimento, mantendo-se o teor do acórdão recorrido.
Assim o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do Art. 148, I, da Lei nº 1.284/01, manifesta-se pelo Conhecimento do presente recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo os pontos da decisão contida no Acórdão n° 834/2012, acolhendo como parte deste Parecer as razões apresentadas pela Douta Auditoria.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/11/2020 às 08:20:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 96424 e o código CRC B2CFA97 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br